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Artigo 138 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 138

É considerado extraviado, para os efeitos de agregação, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha, em naufrágio ou em caso de calamidade pública, desaparecer por mais de trinta dias.

Art. 138 do Decreto-Lei 3.864 /1941