Artigo 138 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 138
É considerado extraviado, para os efeitos de agregação, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha, em naufrágio ou em caso de calamidade pública, desaparecer por mais de trinta dias.