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Artigo 137 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 137

A licença a que se referem as letras b e f do art.135 só pode ser concedida aos militares com mais de dez anos de oficialato, e se não contrariar os interesses do serviço militar.

Parágrafo único

A licença para o pessoal da Aeronáutica a que se refere a letra f do art. 135 só pode ser concedida aos oficiais, sub-oficiais e sargentos com mais de cinco anos de serviço e que já tenham preenchido todas as exigências para promoção ao posto ou graduação superior e se não contrariar os interesses do serviço militar.

Art. 137 do Decreto-Lei 3.864 /1941