Artigo 136 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 136
É lícito ao Governo, em qualquer tempo, mandar que reverta à atividade o militar agregado, exceto nos casos das letras a, d, e e i do artigo anterior.