JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 136 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 136

É lícito ao Governo, em qualquer tempo, mandar que reverta à atividade o militar agregado, exceto nos casos das letras a, d, e e i do artigo anterior.

Art. 136 do Decreto-Lei 3.864 /1941