Artigo 134, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 134
O exercício de função militar cessa nos casos seguintes :
a
por agregação aos respectivos quadros em virtude de licença, sentença e nomeação para cargos estranhos ao serviço das armas, ressalvados os casos especificados em lei;
b
pela transferência para a reserva;
c
pela reforma;
d
por demissão do serviço militar;
e
por licenciamento antecipado ou conclusão de tempo, expulsão ou exclusão de serviço militar.
§ 1º
As situações discriminadas neste artigo são declaradas em decreto nos casos das letras a, b, c e d, não sendo permitida a reversão ao serviço ativo senão no caso da letra a.
§ 2º
A inatividade é remunerada ou não, de acordo com o que dispõe a lei. A) Agregação :