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Artigo 134, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 134

O exercício de função militar cessa nos casos seguintes :

a

por agregação aos respectivos quadros em virtude de licença, sentença e nomeação para cargos estranhos ao serviço das armas, ressalvados os casos especificados em lei;

b

pela transferência para a reserva;

c

pela reforma;

d

por demissão do serviço militar;

e

por licenciamento antecipado ou conclusão de tempo, expulsão ou exclusão de serviço militar.

§ 1º

As situações discriminadas neste artigo são declaradas em decreto nos casos das letras a, b, c e d, não sendo permitida a reversão ao serviço ativo senão no caso da letra a.

§ 2º

A inatividade é remunerada ou não, de acordo com o que dispõe a lei. A) Agregação :

Art. 134, b do Decreto-Lei 3.864 /1941