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Artigo 131, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 131

Para a promoção, por qualquer dos principios, é necessário que o oficial possua, alem de outros requisitos fixados em lei ou regulamento:

a

idoneidade moral comprovada por não ter sofrido prisão por transgressão ou crime ofensivos à dignidade militar;

b

os cursos determinados em lei ou regulamento;

c

robustez física, devidamente comprovada;

d

interstício mínimo no posto, fixado em lei.

Art. 131, c do Decreto-Lei 3.864 /1941