Artigo 131, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 131
Para a promoção, por qualquer dos principios, é necessário que o oficial possua, alem de outros requisitos fixados em lei ou regulamento:
a
idoneidade moral comprovada por não ter sofrido prisão por transgressão ou crime ofensivos à dignidade militar;
b
os cursos determinados em lei ou regulamento;
c
robustez física, devidamente comprovada;
d
interstício mínimo no posto, fixado em lei.