Artigo 129 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 129
As transferências compulsórias para a reserva são efetivadas nas datas em que os oficiais completam a idade limite, salvo para os que - pelo princípio de antiguidade - já existiam vagas abertas no posto imediato, os quais deverão aguardar a data das promoções mais próximas.