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Artigo 129 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 129

As transferências compulsórias para a reserva são efetivadas nas datas em que os oficiais completam a idade limite, salvo para os que - pelo princípio de antiguidade - já existiam vagas abertas no posto imediato, os quais deverão aguardar a data das promoções mais próximas.

Art. 129 do Decreto-Lei 3.864 /1941