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Artigo 128 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 128

O direito à promoção por antiguidade é assegurado desde o dia em que se verifica a vaga a que corresponde a promoção.

Art. 128 do Decreto-Lei 3.864 /1941