Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 127
O merecimento para a promoção é constituido pelo conjunto de condições morais, físicas, intelectuais e profissionais definidas nos regulamentos.
Parágrafo único
O merecimento do oficial é avaliado praticamente : 1º, pelo dom que possue de inspirar respeito e confiança, e de se fazer obedecer sem hesitação; dom caracterizado pela energia do carater, pelo amor à verdade, pelo hábito de falar pouco, porem com decisão, e de corrigir erros e falhas sem emoção nem violência; 2º, pelo domínio de si próprio.