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Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 127

O merecimento para a promoção é constituido pelo conjunto de condições morais, físicas, intelectuais e profissionais definidas nos regulamentos.

Parágrafo único

O merecimento do oficial é avaliado praticamente : 1º, pelo dom que possue de inspirar respeito e confiança, e de se fazer obedecer sem hesitação; dom caracterizado pela energia do carater, pelo amor à verdade, pelo hábito de falar pouco, porem com decisão, e de corrigir erros e falhas sem emoção nem violência; 2º, pelo domínio de si próprio.

Art. 127, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941