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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 126

A promoção a 2º tenente só se dá se o aspirante ou guarda-marinha, alem de satisfazer as demais exigências regulamentares, tem irrepreensivel conduta civil e militar e comprovada vocação profissional.

Art. 126 do Decreto-Lei 3.864 /1941