Artigo 126 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 126
A promoção a 2º tenente só se dá se o aspirante ou guarda-marinha, alem de satisfazer as demais exigências regulamentares, tem irrepreensivel conduta civil e militar e comprovada vocação profissional.