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Artigo 125, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 125

O acesso ao primeiro posto é feito por promoção dos aspirantes a oficial e guardas-marinha, segundo a ordem de, classificação por merecimento na terminação de curso que lhes corresponde. Essa ordem de classificação é mantida no caso de promoções coletivas.

Parágrafo único

Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial ou guardas-mavinha de turma anterior que satisfaçam as condições estabelecidas na lei.

Art. 125, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941