Artigo 125 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 125
O acesso ao primeiro posto é feito por promoção dos aspirantes a oficial e guardas-marinha, segundo a ordem de, classificação por merecimento na terminação de curso que lhes corresponde. Essa ordem de classificação é mantida no caso de promoções coletivas.
Parágrafo único
Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial ou guardas-mavinha de turma anterior que satisfaçam as condições estabelecidas na lei.