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Artigo 124 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 124

Os atos de bravura, praticados em lutas internas, na defesa da ordem constituida, importam em alta recomendação à promoção por merecimento, sem prejuizo das condições exigidas para o acesso por esse critério.

§ 1º

Quando, porem, houve sacrificio de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República pode promover o oficial, pelos serviços relevantes que prestou.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, a promoção pode ser feita post mortem.

Art. 124 do Decreto-Lei 3.864 /1941