Artigo 122, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 122
A promoção nos diferentes postos obedece aos princípios de antiguidade, merecimento e escolha, constituindo o primeiro o cômputo do tempo de serviço; o segundo, o processo de seleção entre os mais aptos, e o terceiro, o meio de decisão do Presidente da República, exercido exclusivamente entre os de justificado merecimento.
§ 1º
A aptidão para o Comando constitue motivo principal do acesso e verifica-se do ponto de vista físico e profissional, devendo o candidato proposto para oficial superior ou general possuí-la de forma inequívoca.
§ 2º
O objetivo do acesso é constituir para o Alto Comando das Forças Armadas um escol dirigente selecionado e homogêneo, composto de oficiais de todas as armas, com limites de idade prefixados que estabeleçam, dentro das possibilidades do acesso de cada arma, o paralelismo das carreiras.
§ 3º
Os limites de idade mínimos para a ascensão ao primeiro posto e aos postos de oficial superior e oficial general são fixados em lei especial.