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Artigo 122 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 122

A promoção nos diferentes postos obedece aos princípios de antiguidade, merecimento e escolha, constituindo o primeiro o cômputo do tempo de serviço; o segundo, o processo de seleção entre os mais aptos, e o terceiro, o meio de decisão do Presidente da República, exercido exclusivamente entre os de justificado merecimento.

§ 1º

A aptidão para o Comando constitue motivo principal do acesso e verifica-se do ponto de vista físico e profissional, devendo o candidato proposto para oficial superior ou general possuí-la de forma inequívoca.

§ 2º

O objetivo do acesso é constituir para o Alto Comando das Forças Armadas um escol dirigente selecionado e homogêneo, composto de oficiais de todas as armas, com limites de idade prefixados que estabeleçam, dentro das possibilidades do acesso de cada arma, o paralelismo das carreiras.

§ 3º

Os limites de idade mínimos para a ascensão ao primeiro posto e aos postos de oficial superior e oficial general são fixados em lei especial.

Art. 122 do Decreto-Lei 3.864 /1941