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Artigo 121 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 121

Na promoção de um posto ao imediato é exigido interstício, variavel nos diferentes quadros das armas e serviços, podendo ser modificado periodicamente, segundo a necessidade de renovação dos quadros, o equilíbrio que deve haver nas diferentes armas e a conveniência de evitar a desigualdade, no acesso, entre oficiais dos diversos quadros das armas e dos serviços do Exército, entre os combatentes e anexos da Armada, e entre os oficiais dos quadros de combatentes e dos serviços da Aeronáutica.

Art. 121 do Decreto-Lei 3.864 /1941