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Artigo 120 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 120

A promoção interessa apenas o exercício das funções essencialmente militares do Exército, da Armada e da Aeronáutica. Não podem nela influir considerações estranhas à carreira das armas e circunstâncias aleatórias que possam prejudicar a seleção dos valores realmente possuidores da verdadeira aptidão para o comando.

Art. 120 do Decreto-Lei 3.864 /1941