Artigo 120 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 120
A promoção interessa apenas o exercício das funções essencialmente militares do Exército, da Armada e da Aeronáutica. Não podem nela influir considerações estranhas à carreira das armas e circunstâncias aleatórias que possam prejudicar a seleção dos valores realmente possuidores da verdadeira aptidão para o comando.