Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 12
Só em caso de guerra externa e a critério do Governo, poderão estrangeiros fazer parte das Forças Armadas Nacionais, em condições que a lei estabelecer.