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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 12

Só em caso de guerra externa e a critério do Governo, poderão estrangeiros fazer parte das Forças Armadas Nacionais, em condições que a lei estabelecer.

Art. 12 do Decreto-Lei 3.864 /1941