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Artigo 119, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 119

A promoção nas Forças Armadas opera-se pela seleção de valores físicos, intelectuais, profissionais e morais dos seus elementos.

§ 1º

Influe na seleção a concomitância do valor físico do candidato, da importância e natureza dos cursos que possue, do tempo de serviço efetivo passado na atividade, da natureza e relevância das comissões desempenhadas e do bom nome de que goza nas Forças Armadas.

§ 2º

A ascensão na hierarquia militar é gradual e sucessiva, mediante promoções, de conformidade com as leis respectivas.

Art. 119, §1º do Decreto-Lei 3.864 /1941