Artigo 119, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 119
A promoção nas Forças Armadas opera-se pela seleção de valores físicos, intelectuais, profissionais e morais dos seus elementos.
§ 1º
Influe na seleção a concomitância do valor físico do candidato, da importância e natureza dos cursos que possue, do tempo de serviço efetivo passado na atividade, da natureza e relevância das comissões desempenhadas e do bom nome de que goza nas Forças Armadas.
§ 2º
A ascensão na hierarquia militar é gradual e sucessiva, mediante promoções, de conformidade com as leis respectivas.