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Artigo 118, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 118

Nenhum militar pode ser promovido ao primeiro posto do oficialato, sem ter o curso de uma escola de formação.

Parágrafo único

O ingresso nos quadros de saude, de veterinária e de contadores navais é feito mediante concurso, na forma estabelecida em lei, entre diplomados pelas academias ou escolas reconhecidas pelo Governo Federal.

Art. 118, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941