Artigo 118, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 118
Nenhum militar pode ser promovido ao primeiro posto do oficialato, sem ter o curso de uma escola de formação.
Parágrafo único
O ingresso nos quadros de saude, de veterinária e de contadores navais é feito mediante concurso, na forma estabelecida em lei, entre diplomados pelas academias ou escolas reconhecidas pelo Governo Federal.