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Artigo 117 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 117

O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais da escala hierárquica.

Art. 117 do Decreto-Lei 3.864 /1941