Artigo 116 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 116
Para admissão nas escolas e cursos de formação de oficiais, alem das condições de idade, aptidão intelectual, idoneidado moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja brasileiro nato e que as condições de ambiente social e doméstico (nacionalidade, religião, orientação política e condições morais e profissionais dos pais) não colidam com as obrigações e deveres impostos aos militares, nem sejam suscetiveis de obstar a um perfeito e espontâneo sentimento patriótico.