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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 116

Para admissão nas escolas e cursos de formação de oficiais, alem das condições de idade, aptidão intelectual, idoneidado moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja brasileiro nato e que as condições de ambiente social e doméstico (nacionalidade, religião, orientação política e condições morais e profissionais dos pais) não colidam com as obrigações e deveres impostos aos militares, nem sejam suscetiveis de obstar a um perfeito e espontâneo sentimento patriótico.

Art. 116 do Decreto-Lei 3.864 /1941