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Artigo 115 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 115

A transgressão de qualquer das determinações dos artigos 110 a 114, ainda quando o casamento resulta de imposição legal, importa a transferência compulsória para a reserva, se o transgressor é oficial ou sub-oficial, e a exclusão imediata do serviço ativo das Forças Armadas, nos demais casos.

Parágrafo único

A exclusão de conscrito ou voluntário que incide nas disposições deste artigo só se efetiva quando o mesmo é considerado mobilizavel, e é acompanhada da nota de má conduta.

Art. 115 do Decreto-Lei 3.864 /1941