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Artigo 113 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 113

A concessão da licença para contrair casamento será, quando necessário, precedida de sindicância sigilosa, ordenada pela autoridade a quem for dirigido o pedido.

Art. 113 do Decreto-Lei 3.864 /1941