Artigo 112 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 112
Nenhum militar, seja qual for a sua situação, pode contrair casamento com mulher. estrangeira, sem autorização expressa do Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica.