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Artigo 112 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 112

Nenhum militar, seja qual for a sua situação, pode contrair casamento com mulher. estrangeira, sem autorização expressa do Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica.

Art. 112 do Decreto-Lei 3.864 /1941