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Artigo 111, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 111

Só podem contrair matrimônio os militares do Exército e da Armada em serviço ativo que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

a

Oficiais - ter no mínimo 25 anos de idade, completos ou pôsto de 1º Tenente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

b

Sub-Oficiais, Sub-Tenentes ou Sargentos - ter no mínimo 25 anos de idade completos e mais de 9 de serviço; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

c

Outras Praças da Armada - ter a graduação mínima de cabo, com três anos completos de pôsto e mais de 10 anos de serviço, excetuando-se os taifeiros, cuja única exigência é o limite mínimo de 25 anos de idade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

§ 1º

Os oficiais da Fôrça Aérea Brasileira - que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a sòmente poderão contrair matrimônio com autorização do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

§ 2º

Os rnúsicos militares sâo considerados, para os efeitos dêste artigo, como sargentos. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

Art. 111, a do Decreto-Lei 3.864 /1941