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Artigo 110, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 110

O militar da ativa ou da reserva, convocado, só pode contrair casamento mediante licença da autoridade superior.

Parágrafo único

São autoridades competentes para a concessão da licença :

a

aos oficiais do Exército, o Comandante da Região ou autoridade equivalente, sob cuja, jurisdição servem; da Marinha quando no Rio de Janeiro, o Diretor do Pessoal e, quando fora do Rio de Janeiro, o Chefe da Força Naval sob cujas ordens servem ou, na falta deste, o Diretor do Pessoal; da Aeronáutica, o Comandante da Zona Aérea sob cuja jurisdição servem.

b

aos sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos e aos cabos da Armada: o Comandante da unidade ou chefe de repartição ou estabelecimento, sob cujas ordens servem ou a que são subordinados.

Art. 110, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 3.864 /1941