Artigo 110, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 110
O militar da ativa ou da reserva, convocado, só pode contrair casamento mediante licença da autoridade superior.
Parágrafo único
São autoridades competentes para a concessão da licença :
a
aos oficiais do Exército, o Comandante da Região ou autoridade equivalente, sob cuja, jurisdição servem; da Marinha quando no Rio de Janeiro, o Diretor do Pessoal e, quando fora do Rio de Janeiro, o Chefe da Força Naval sob cujas ordens servem ou, na falta deste, o Diretor do Pessoal; da Aeronáutica, o Comandante da Zona Aérea sob cuja jurisdição servem.
b
aos sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos e aos cabos da Armada: o Comandante da unidade ou chefe de repartição ou estabelecimento, sob cujas ordens servem ou a que são subordinados.