Artigo 106 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 106
Não é permitido sobrepor ao uniforme nenhuma insignia ou distintivo de carater religioso, sectário, ideológico ou cismático.
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Acessar conteúdo completoNão é permitido sobrepor ao uniforme nenhuma insignia ou distintivo de carater religioso, sectário, ideológico ou cismático.