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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 106

Não é permitido sobrepor ao uniforme nenhuma insignia ou distintivo de carater religioso, sectário, ideológico ou cismático.

Art. 106 do Decreto-Lei 3.864 /1941