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Artigo 100, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 100

Não podem usar os uniformes militares :

a

os sub-oficiais, sub-tenentcs, sargentos e praças licenciados do serviço ativo das Forças Armadas, salvo no caso do parágrafo único do art. 97;

b

os militares que forem demitidos, licenciados ou excluidos em virtude de sentença ou ato deprimente, com declaração expressa de proibição do uso do uniforme;

c

os oficiais da reserva ou reformados que, pela prática de atos indígnos, forem proibidos, em ato dos Ministérios da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, de usar os uniformes militares.

Art. 100, b do Decreto-Lei 3.864 /1941