Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 92
Será vedada a divisão de quotas de fornecimento, em conseqüência de divisão da terra, sempre que as quotas daí resultantes não assegurarem recursos suficientes para a manutenção regular do proprietário e sua família, a juízo do Instituto.
Parágrafo único
Na apreciação de que cogita este artigo, o Instituto terá em vista as condições de vida peculiares á região.