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Artigo 92 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 92

Será vedada a divisão de quotas de fornecimento, em conseqüência de divisão da terra, sempre que as quotas daí resultantes não assegurarem recursos suficientes para a manutenção regular do proprietário e sua família, a juízo do Instituto.

Parágrafo único

Na apreciação de que cogita este artigo, o Instituto terá em vista as condições de vida peculiares á região.

Art. 92 do Decreto-Lei 3.855 /1941