JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

Acessar conteúdo completo

Art. 85

O instituto poderá permitir, a título excepcional, o deslocamento da quota de fornecimento de um para outro fundo agrário: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

a

no caso do § 2º do art. 40º, a requerimento do proprietário da terra ; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

b

quando ambos os fundos agrícolas pertençam ao mesmo proprietário; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

c

no caso de indiscutivel interesse econômico. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 1º

nos casos das letras 'b' e 'c', será necessária a aquiescência do recebedor. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 2º

Se o proprietário da terra não for o fornecedor, será indispensável a concordância deste. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

Art. 85, a do Decreto-Lei 3.855 /1941