Artigo 85 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 85
O instituto poderá permitir, a título excepcional, o deslocamento da quota de fornecimento de um para outro fundo agrário: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)
a
no caso do § 2º do art. 40º, a requerimento do proprietário da terra ; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)
b
quando ambos os fundos agrícolas pertençam ao mesmo proprietário; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)
c
no caso de indiscutivel interesse econômico. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)
§ 1º
nos casos das letras 'b' e 'c', será necessária a aquiescência do recebedor. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)
§ 2º
Se o proprietário da terra não for o fornecedor, será indispensável a concordância deste. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)