Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 79
Para os fins previstos no artigo anterior, as usinas ficam obrigadas a submeter a aprovação do I.A.A., seis meses antes do início de cada safra, o plano da transferência, no qual deverão constar: ó total da quota a transferir, os nomes dos beneficiados e a indicação dos fundos agrícolas respectivos.
Parágrafo único
O Instituto fixará a quota máxima a ser atribuída a cada fornecedor, de acordo com as particularidades das zonas canavieiras e as possibilidades de produção dos fornecedores atuais.