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Artigo 79 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 79

Para os fins previstos no artigo anterior, as usinas ficam obrigadas a submeter a aprovação do I.A.A., seis meses antes do início de cada safra, o plano da transferência, no qual deverão constar: ó total da quota a transferir, os nomes dos beneficiados e a indicação dos fundos agrícolas respectivos.

Parágrafo único

O Instituto fixará a quota máxima a ser atribuída a cada fornecedor, de acordo com as particularidades das zonas canavieiras e as possibilidades de produção dos fornecedores atuais.

Art. 79 do Decreto-Lei 3.855 /1941