Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 75
A quota de fornecimento às usinas ou distilarias será averbada na Delegacia do Instituto a cuja jurisdição pertencer o imóvel, mediante certificado expedido pelo I. A. A., depois de transitada em julgado a decisão que a houver fixado.
Parágrafo único
Qualquer alteração na quota, bem como a respectiva extinção ou perda, será igualmente averbada na Delegacia Regional competente, pelo mesmo processo.