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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 75

A quota de fornecimento às usinas ou distilarias será averbada na Delegacia do Instituto a cuja jurisdição pertencer o imóvel, mediante certificado expedido pelo I. A. A., depois de transitada em julgado a decisão que a houver fixado.

Parágrafo único

Qualquer alteração na quota, bem como a respectiva extinção ou perda, será igualmente averbada na Delegacia Regional competente, pelo mesmo processo.

Art. 75 do Decreto-Lei 3.855 /1941