Artigo 74, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 74
A determinação da quota de cana para transformação em açúcar não exclue a possibilidade da fixação de outra quota, para transformação em álcool anidro, desde que o lavrador haja fornecido canas, também para esse fim, satisfeitas as condições do art. 1º.
§ 1º
A distilaria que for recebedora de canas, em conseqüência do disposto neste artigo, será equiparada à usina, para os efeitos deste Estatuto.
§ 2º
As distilavias não se aplica o disposto no art. 48º.