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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 74

A determinação da quota de cana para transformação em açúcar não exclue a possibilidade da fixação de outra quota, para transformação em álcool anidro, desde que o lavrador haja fornecido canas, também para esse fim, satisfeitas as condições do art. 1º.

§ 1º

A distilaria que for recebedora de canas, em conseqüência do disposto neste artigo, será equiparada à usina, para os efeitos deste Estatuto.

§ 2º

As distilavias não se aplica o disposto no art. 48º.