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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 71

O processo para fixação das quotas será julgado pela Comissão Executiva.

Parágrafo único

Dessa decisão cabe pedido de reconsideração, para a Comissão Executiva dentro do prazo de 60 dias.

Art. 71, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941