Artigo 71 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 71
O processo para fixação das quotas será julgado pela Comissão Executiva.
Parágrafo único
Dessa decisão cabe pedido de reconsideração, para a Comissão Executiva dentro do prazo de 60 dias.