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Artigo 70, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Da fixação das quotas de fornecimento

Art. 70

A quota de fornecimento de cada fornecedor será fixada pelo I.A.A., mediante processo regular, em face das declarações prestadas nos termos dos arts. 11 a 15.

§ 1º

A quota dos fornecedores do quinquênio 1930-31 a 1934-35 será igual à média aritmética dos fornecimentos feitos nesse período.

§ 2º

A quota dos fornecedores posteriores ao quinquênio a que se refere o parágrafo precedente será igual a média do fornecimento em três safras sucessivas, a partir da safra 1935-36.

Art. 70, §2º do Decreto-Lei 3.855 /1941