Artigo 70 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoDa fixação das quotas de fornecimento
Art. 70
A quota de fornecimento de cada fornecedor será fixada pelo I.A.A., mediante processo regular, em face das declarações prestadas nos termos dos arts. 11 a 15.
§ 1º
A quota dos fornecedores do quinquênio 1930-31 a 1934-35 será igual à média aritmética dos fornecimentos feitos nesse período.
§ 2º
A quota dos fornecedores posteriores ao quinquênio a que se refere o parágrafo precedente será igual a média do fornecimento em três safras sucessivas, a partir da safra 1935-36.