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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 60

A distribuição dos saldos da produção intra-limite far-se-á em razão da quota geral de fornecedores do Estado e proporcionalmente à percentagem de canas de fornecedores de cada usina.

Parágrafo único

A sobra da quota, porventura existente, depois da distribuição a que alude este artigo, poderá ser rateada entre as usinas referidas no art. 55, mediante o pagamento de uma sobre taxa de 5$0 a 10$0 pôr saco.

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941