Artigo 60 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 60
A distribuição dos saldos da produção intra-limite far-se-á em razão da quota geral de fornecedores do Estado e proporcionalmente à percentagem de canas de fornecedores de cada usina.
Parágrafo único
A sobra da quota, porventura existente, depois da distribuição a que alude este artigo, poderá ser rateada entre as usinas referidas no art. 55, mediante o pagamento de uma sobre taxa de 5$0 a 10$0 pôr saco.