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Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 59

As quotas de fornecimento iguais ou inferiores a 100 toneladas estarão isentas das reduções, mas participarão de quaisquer aumentos a que se refere o art. 56.

Parágrafo único

A disposição deste artigo não se aplica às reduções resultantes da cessação dos aumentos provisórios.

Art. 59, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941