Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 56
O fornecedor participará de toda redução ou aumento imposto, a título transitório, à limitação normal da usina, na proporção da sua quota.
Parágrafo único
A disposição deste artigo não se aplica às reduções resultantes de sanções impostas às usinas, nos termos deste Estatuto.