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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 56

O fornecedor participará de toda redução ou aumento imposto, a título transitório, à limitação normal da usina, na proporção da sua quota.

Parágrafo único

A disposição deste artigo não se aplica às reduções resultantes de sanções impostas às usinas, nos termos deste Estatuto.

Art. 56 do Decreto-Lei 3.855 /1941