Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 55
Serão dispensadas da observância do disposto no artigo 48 as usinas que atualmente se abasteçam exclusivamente com canas próprias e não disponham de fornecedor algum ou de lavrador que lhe seja equiparado, nos termos dos parágrafos do art.
Parágrafo único
As usinas a que se refere este artigo, ainda que sub-limitadas, não participarão de quaisquer aumentos concedidos, a título transitório ou definitivo, a limitação de produção, nem serão contempladas na distribuição dos saldos da produção intra-limite, ou na liberação de excessos.