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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 55

Serão dispensadas da observância do disposto no artigo 48 as usinas que atualmente se abasteçam exclusivamente com canas próprias e não disponham de fornecedor algum ou de lavrador que lhe seja equiparado, nos termos dos parágrafos do art.

Parágrafo único

As usinas a que se refere este artigo, ainda que sub-limitadas, não participarão de quaisquer aumentos concedidos, a título transitório ou definitivo, a limitação de produção, nem serão contempladas na distribuição dos saldos da produção intra-limite, ou na liberação de excessos.

Art. 55 do Decreto-Lei 3.855 /1941